Postado por Hilario Bocchi em 24 de Dezembro de 2011 às 11:57
O valor do salário mínimo aumentará, a partir de janeiro de 2012, de R$ 545,00 para R$ 622,00. A norma que define o reajuste anual do salário mínimo fixa também o valor dos benefícios previdenciários, mas por motivos que tenho vergonha de dizer o Governo Federal insiste em não divulga-los ao mesmo tempo.
O índice de aumento do valor do salário mínimo nasce da multiplicação entre a variação anual do INPC e o crescimento do PIB de dois anos (para 2012 será o de 2010).
Assim, multiplicando-se o valor do INPC (6,12%) pelo PIB (7,5%), o índice será de 14,08%.
Foi isso que aconteceu. O salário mínimo de 2011 (R$ 545,00) foi multiplicado por 1,1408 e o resultado é o novo salário mínimo de 2012, arredondado para R$ 622,00.
Reajuste dos aposentados
O reajuste dos benefícios com valor superior ao mínimo segue a mesma regra, com apenas uma diferença: será aplicada somente METADE da variação do PIB, ou seja, ao invés de 7,5%, o percentual será 3,75%. Sacanagem ou não, é assim que está na lei.
Caso a lei não seja descumprida, o reajuste dos beneficiários do INSS que recebem mais de um salário mínimo será de 10%, isto é, 4% a menos do que foi conferido a quem ganha o piso.
É um grande desrespeito com o trabalhador, pois a grande maioria das pessoas que recebe o salário mínimo nunca contribuiu para o INSS ou o fez de forma irregular e descontínua.
Esses benefícios, quase sempre concedidos por programas sociais, deveriam ser custeados pela União e não pelos trabalhadores que regaram o chão com seu suor.
Sonhos sacrificados
As contribuições para o INSS aumentarão junto com o avanço do salário mínimo e do reajuste dos benefícios previdenciários.
Muitos contribuintes sacrificam seus sonhos para contribuir ao longo de anos com valores altíssimos e acabam obtendo benefícios com valor igual ao salário mínimo ou muito próximo dele.
O pior de tudo é que o Ministério da Previdência sabe quem contribui com valores elevadíssimos e que se aposentará com o salário mínimo, mas não toma qualquer atitude para impedir isso.
Para não jogar dinheiro no lixo, o segurado do INSS deve saber quais serão as vantagens que terá com base nas contribuições que paga.
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Postado por Hilario Bocchi em 05 de Novembro de 2011 às 19:22
O valor da aposentadoria é calculado com base nas contribuições pagas desde julho de 1994.
O corretor de seguro que não é sócio de nenhuma empresa tem o direito de incluir o valor das comissões no cálculo do valor da aposentadoria, visto que o INSS já recebeu as contribuições das seguradoras.
Quem já se aposentou deve fazer a revisão do benefício.
Atenção: o INSS não concede esta vantagem a quem não reclama. Por outro lado, os corretores sócios de uma pessoa jurídica têm seus benefícios calculados com base no valor que pagam de pró-labore, portanto devem fazer um diagnóstico previdenciário para saber se estão pagando corretamente.
Recentemente analisei a situação desta categoria e muitos corretores estão pagando sobre dois ou três salários e só se aposentarão com um. Essas pessoas devem consertar isso o mais rápido possível para não jogar dinheiro no lixo.
A CONSIF - Confederação Nacional do Sistema Financeiro tenta alterar o conteúdo da Súmula n. 458 do Superior Tribunal de Justiça por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ADI 4673, todavia enquanto não julgada prevalece a decisão que gerou a Súmula n. 458 que beneficia os corretores de seguros.
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Postado por Hilario Bocchi em 05 de Novembro de 2011 às 11:52
Um dos grandes dramas do trabalhador após o período de afastamento do trabalho é o retorno ao batente.
A maioria das pessoas não pleiteia seus direitos de forma adequada simplesmente porque não os conhece.
Acontece que a alta médica dispara uma série de direitos além da simples obrigação de retornar ao trabalho.
Teve alta, mas ainda está doente?
É muito comum a suspensão do pagamento do auxílio doença sem que o trabalhador termine seu tratamento.
Neste caso você pode solicitar diretamente no INSS um PP - Pedido de Prorrogação do afastamento até 15 dias antes do fim do pagamento do benefício, ou um PR - Pedido de Reconsideração até 30 dias do seu fim.
Caso estas medidas não surtam o efeito esperado, consulte seu advogado e peça na Justiça o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Estabilidade
Quando o segurado retorna ao trabalho não poderá ser demitido dentro do período de estabilidade.
A estabilidade é de um mês para casos em que a doença ou lesão que deu origem ao afastamento não tem relação com as atividades do segurado.
Será, todavia, de 12 meses se a doença ou lesão tiver relação com as atividades desenvolvidas.
Em muitos casos o INSS não reconhece a doença como do trabalho. Neste caso você deve provar na Justiça a relação da doença com as funções que desenvolvia. Saiba como...
Não está totalmente curado?
A doença, e principalmente a lesão, pode não ser totalmente recuperada, mas mesmo assim o trabalhador volta às suas funções sem receber nada do INSS.
A Previdência Social paga uma indenização mensal e com valor igual à metade da aposentadoria por invalidez para o trabalhador que tem dificuldade de exercer a mesma função em razão de doença ou lesão não curada totalmente.
Basta possuir incapacidade parcial para ter direito ao benefício, mas esta lesão tem que obrigatoriamente ser originada de um acidente, ainda que ele não seja do trabalho.
Foi demitido?
O período de estabilidade deve ser rigorosamente cumprido. Na hipótese da lesão ou doença ter se originado das condições do trabalho e a empregador não conceder um ano de permanência na empresa, o demitido deve pedir o ressarcimento do tempo que falta. Se tem dúvidas sobre isso, pode perguntar... Outra situação comum é a obrigação do empregador pagar indenização por dano material e moral, além da pensão mensal e vitalícia, quando colabora para o aparecimento da doença ou lesão.
Durante o período de afastamento os depósitos do FGTS devem ocorrer normalmente, mas somente quando a incapacidade tiver relação com o trabalho.
Proteja seus direitos. Fique atento.
Tem dúvidas?
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Postado por Hilario Bocchi em 02 de Novembro de 2011 às 16:27
O Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, em entrevista aberta alertou sobre as possíveis mudanças no benefício de pensão por morte.
A análise de como o benefício é atualmente concedido nos dá ideia do que deve ser alterado.
Hoje este benefício é concedido sem carência, ou seja, o pagamento de uma única contribuição gera o direito do dependente recebe-lo de forma vitalícia e com alíquota de 100%.
Essas três características devem ser atingidas.
O percentual deve ser reduzido para 70%. Aliás, já foi assim no passado.
A carência deve ser aumentada. Existem países que exigem até dez anos de contribuição para que o dependente tenha direito à pensão por morte do segurado.
Finalmente, a duração do pagamento deve ser alterada. O benefício poderá ser pago pelo mesmo tempo que perdurou a união do casal, por exemplo: se o casal conviveu durante um ano, o benefício seria pago por um ano; se a convivência foi dez anos, o benefício também duraria dez anos, e assim sucessivamente.
O que se recomenda então é que as pessoas que vivem juntas e que não são casadas, sejam homo ou heterossexuais, documentem esta união estável para que não sejam prejudicados no futuro caso a legislação realmente seja alterada.
Recentemente tratei da importância da prova da união estável no livro Quero Me Aposentar - O caminho certo para sua aposentadoria. Conheça e leia a apresentação e a introdução.
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Postado por Hilario Bocchi em 23 de Outubro de 2011 às 11:11
Com mais de vinte anos de atraso o Estado passou a disciplinar o direito constitucional da dona de casa previsto no § 12 do art. 201.
Este dispositivo da Constituição Federal garante um sistema especial de inclusão previdenciária para atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Para identificar as chamadas "donas de casa" de baixa renda foi criado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Cadastro único
O CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/07 e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), identifica e caracteriza as famílias de baixa renda assim consideradas aquelas com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou de três salários mínimos no total. Ele possui informações do núcleo familiar e das características do domicílio e serve como base para avaliação de acessibilidade a serviços públicos essenciais, seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Família.
O INSS postou em seu site que a dona de casa deverá inscrever-se previamente no CadÚnico caso pretenda se beneficiar dos benefícios previdenciários mediante a contribuição reduzida de 5% do salário mínimo (R$ 27,25).
Este direito já nasce conturbado visto que o Decreto que criou o cadastro prevê que "a obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.", bem como porque o INSS está definindo como de baixa renda famílias com valor de até dois salários mínimos, quando a lei estipula até três salários mínimos.
Seletividade e benefícios
A contribuição reduzida de 5% do salário mínimo gerá benefício com valor máximo de um salário mínimo, de forma que o contribuinte que pretende obter benefício com valor maior deverá contribuir com alíquota maior (20%). Para saber mais sobre contribuições sobre valor maior e obter benefício acima do salário mínimo,
clique aqui.
As pessoas de baixa renda que se beneficiarem desta contribuição não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente às prestações relativas à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social.
Norma baixada pelo INSS para orientar o recolhimento
Memorando-Circular nº 12 CGAIS/ DIRBEN/INSS - Brasília/DF, 13 de outubro de 2011.
1. O segurado facultativo que se enquadra no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea b da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011 - segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda - poderá fazer seu recolhimento a partir do dia 13 de outubro de 2011 utilizando os códigos criados especificamente para atender essa forma de filiação com contribuição de 5% do salário mínimo.
2. A restrição do início do recolhimento a partir do dia 13 de outubro de 2011 se dá em função da alteração das regras do protocolo bancário que foi negociada com a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) pela Receita Federal do Brasil (RFB), para que os bancos aceitassem as Guias da Previdência Social (GPS) com os novos códigos de recolhimento e o novo valor mínimo da GPS que passou de R$29,00 para R$10,00, cabendo ressaltar que tal alteração está sendo tratada através de ato normativo a cargo da RFB.
3. Vale observar também, que as casas lotéricas ainda não atuarão como agentes arrecadadores relativamente a esse tipo de contribuição, tendo em vista a necessidade também de ajuste de protocolo que será realizado a posteriori.
4. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer banco utilizando os códigos a seguir, estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo RFB/Codac nº71, de 20 de setembro de 2011:
| Código de Pagamento | Percentual de Pagamento | Descrição |
| 1929 | 5% | Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal |
| 1937 | 5% | Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral |
| 1945 | 15% | Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento |
| 1953 | 15% | Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento |
| 1830 | 6% | Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS |
| 1848 | 6% | Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS |
5. Lembramos ainda, que o Sistema de Acréscimos Legais (SALWEB) está ajustado nesse momento, para efetuar somente os cálculos de recolhimentos mensais, ficando os demais a serem implementados e comunicados oportunamente.
6. Não deverá ser solicitado qualquer documento ou declaração emitidos pelos gestores municipais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a fim de comprovar que a família esteja realmente cadastrada, pois haverá validação, automática, dos recolhimentos com a inscrição do CadÚnico, conforme mencionado no item 2, I, b, b3 do Memorando-Circular Conjunto Nº 26 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 6 de setembro de 2011.
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