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Hilário Bocchi

Sabado, 21 de Junho 2008 - 15h29

Auxílio-acidente


O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo INSS, como indenização, ao trabalhador vítima de acidente de qualquer natureza, relacionado ou não com o trabalho, que gera incapacidade parcial e permanente.
A incapacidade parcial e permanente é aquela que impede o trabalhador de exercer a atividade que exercia antes do acidente ou até mesmo de exercê-la com maior dificuldade.

Casos mais comuns
LER e DORT, ou seja, Lesões de Esforços Repetitivos e Doenças Osteomusculares Relacionadas com o Trabalho são as mais comuns.
Esta lesão ou doença impede ou dificulta o exercício da mesma atividade profissional, gerando direito à indenização acidentária. É muito comum nos empregados das instituições financeiras (bancos), digitadores e operadores de tele-marketing.
Surdez profissional, também chamada disacusia, decorrente da exposição do trabalhador a ruído excessivo e contínuo.
Acidente de trajeto, conhecido como in itinere, é aquele que ocorre no percurso de casa para o trabalho (e vice-versa) mesmo fora do horário de trabalho e que gera incapacidade parcial.

Carência
Os benefícios a cargo do INSS têm como característica uma quantidade mínima e contribuições como condição para se ter acesso ao benefício (carência).
Na hipótese deste benefício, basta uma um único dia de trabalho, mesmo sem qualquer contribuição, para que o segurado possa ter direito ao beneficio.

Início e fim
O pagamento do benefício iniciará a partir do momento em que houver a consolidação da lesão ou da doença, ou seja, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
O benefício será pago até a data da concessão da aposentadoria do trabalhador.
Por outro lado, se a doença ou lesão incapacitante teve início antes de novembro de 1997, o acidentado terá direito ao benefício de forma vitalícia.

Restabelecimento. Como?
É muito comum a suspensão do benefício de auxílio-acidente dos trabalhadores que almejam aposentadoria.
Este comportamento do INSS está correto, exceto se a doença ou lesão teve início antes de 1997, de modo que, se o benefício foi concedido nesta época e cortado com a concessão da aposentadoria, deverá ele ser restabelecido.
O INSS não reconhece este direito do trabalhador, logo terá que pleiteá-lo na Justiça.

Valor
O valor do benefício será equivalente a 50% da média das contribuições que o acidentado pagou à Previdência Social.
No caso do acidente do trabalho ter ocorrido antes de novembro de 1997 o valor do benefício não será a média dos salários, mas o salário que o trabalhador recebido no dia do acidente.

*Hilário Bocchi Júnior é advogado especializado em Previdência Social e escreve aos domingos.

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